Uma ação judicial recente destacou a obscuridade e irregularidade nas práticas de gestão imobiliária do prefeito Paulo Serra, do PSDB, na cidade, colocando em questão a Lei Municipal nº 10.614, de 06 de dezembro de 2022, que autoriza a alienação de bens públicos, inicialmente concebida para ser um processo transparente e benéfico para a comunidade.
Em razão do fracasso da licitação decorrente dessa lei, a ação levanta sérias preocupações sobre a eficácia e integridade do processo, pois a única empresa participante não preencheu os requisitos do certame. Diante dessa situação, suscita ainda mais inquietações devido à possibilidade de dano ao patrimônio público, conforme estabelecido nos termos da Lei Ordinária Municipal nº 10432/2021. Esta lei determina que os bens imóveis do Município podem ser disponibilizados para venda direta, com a possibilidade de realizar um segundo leilão público, com desconto de 10% sobre o valor de avaliação vigente.
A ação judicial em questão revela ainda que o laudo de avaliação desvaloriza o imóvel, desconsiderando elementos cruciais, o que representa um claro perigo de dano à cidade. Diante do fracasso da licitação anterior, a possibilidade de alienação direta do imóvel nos termos da legislação municipal, combinada com a concessão de desconto, pode resultar em situações adversas e prejudiciais a terceiros de boa fé.
O imóvel em questão, localizado na Av. Industrial, altura do n° 2400, Campestre, estrategicamente posicionado e com grande potencial imobiliário, foi avaliado por um preço mínimo de R$ 16.664.462,36. No entanto, uma análise detalhada revelou que o laudo não condizia com a realidade, pois o imóvel foi avaliado como se estivesse em uma zona industrial, o que claramente não é o caso. Essa inconsistência no laudo levou à desvalorização da avaliação do imóvel.
Outra falha grave no processo de avaliação foi a falta de consideração de fatores de valorização múltiplas frentes. O laudo de avaliação não levou em conta esses fatores, o que impactou negativamente na avaliação real do valor do imóvel. Além disso, o laudo desconsiderou uma área significativa de 572,55 metros quadrados para fins de avaliação, sob a suposição de que seria uma área non aedificandi, por ser uma Área de Preservação Permanente (APP).
No entanto, é importante ressaltar que essa área não é destituída de valor econômico, podendo ser objeto de compensação ambiental em outras áreas determinadas pelo município. Ao desconsiderar completamente essa área, o valor econômico atribuído ao imóvel foi reduzido a zero, representando um claro prejuízo ao erário público.
Além disso, o valor do metro quadrado estipulado no laudo de avaliação está muito aquém dos valores praticados na região. Enquanto o laudo estabeleceu um valor de cerca de R$ 2.000,00 por metro quadrado, imóveis próximos, são vendidos cerca de R$6.000,00 o metro quadrado e apresentam valores muito superiores, chegando a cifras que ultrapassam os 20 milhões de reais.
Além disso, o autor da ação solicita que seja determinada a realização de uma perícia no imóvel em questão, a fim de avaliar o seu real valor. Especificamente, pede-se a avaliação do imóvel de classificação fiscal nº 01.043.040, pertencente à matrícula nº 173.242, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André.
No mérito, o autor requer que seja declarado nulo o laudo de avaliação produzido pela comissão especial de avaliação de imóveis, elaborado no âmbito do processo administrativo nº 20.443/2015, bem como a invalidação da Lei Municipal Nº 10.614, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022. Essas medidas são fundamentais para garantir a proteção do patrimônio público e a transparência nas transações imobiliárias municipais.
Após consulta ao processo, constata-se que o Ministério Público destacou a necessidade de que o laudo de avaliação seja contraposto por prova de igual envergadura, a fim de dirimir os questionamentos levantados. Diante do exposto e na estreita análise deste momento processual, próprio da cognição sumária, o juiz decidiu deferir parcialmente a tutela antecipada e determinar que seja averbada junto à matrícula do imóvel em questão a existência da presente ação popular.